Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia

 

Portaria nº 263 de 31 de janeiro de 2022.

 

A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 12 da Lei n° 11.892, de 29/12/2008, combinado com o Decreto Presidencial de 23/12/2019, publicado na Seção 2 da Edição nº 248 do Diário Oficial da União, de 24/12/2019.

 

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n° 7.234/2010, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 20.623, de 05 de agosto de 2021 que institui, nos municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 20/2020/CONSUP, de 26 de agosto de 2020, que aprova o Plano de Contingência do Instituto Federal da Bahia frente à Pandemia do Sars-Cov-2 (Coronavírus);

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 25/2016/CONSUP, de 23 de maio de 2016, que estabelece Diretrizes e Normas da Política de Assistência Estudantil do IFBA;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 30/2017/CONSUP, de 12 de dezembro de 2017, que aprova a Política de Inclusão da Pessoa com Deficiência e/ou Outras Necessidades Específicas no âmbito do IFBA;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 08/2020/CONSUP, de 17 de abril de 2020, que regulamenta a Concessão de Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial do IFBA em razão da pandemia causada pela COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 22/2020/CONSUP, de 17 de setembro de 2020, que trata de modificações do Regulamento de Concessão de Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial do IFBA em razão da pandemia causada pela COVID-19 que veio a ser instituído, por sua vez, pela Resolução nº 08/2020/CONSUP;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2020/CONSUP, de 17 de setembro de 2020, que aprova o Regulamento de Concessão do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial em razão da iminência do início das Atividades de Ensino Não Presenciais Emergenciais (AENPEs), sendo ele destinado aos(às) estudantes do IFBA em virtude da situação de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 30/2020/CONSUP, de 23 de dezembro de 2020, que altera as normas acadêmicas emergenciais e provisórias para as Atividades de Ensino Não Presencial durante o período de suspensão, no âmbito do IFBA, das atividades presenciais, sendo elas aprovadas pela Resolução nº 19/2020/CONSUP, enquanto durar a situação de pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Parecer n° 00027/2021/CONSAJ/PFIFBAHIA/PGF/AGU, pelo qual  entende-se que seja possível a continuidade da oferta do Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial, com respaldo em legislação de âmbito nacional, em especial nas Leis Federais nº 9.394/1996 e nº 11.892/2008 e no supracitado Decreto Presidencial nº 7.234/2010;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 28/2021/CONSUP, de 28 de setembro de 2021, que aprova o Plano de Retomada Gradual às Atividades Presenciais Acadêmicas e Administrativas nos cursos técnicos e superiores no âmbito do IFBA;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 39/2021/CONSUP, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a alteração do Plano de Retomada Gradual às Atividades Presenciais acadêmicas e administrativas nos cursos técnicos, superiores de graduação e de pós-graduação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA).

 

CONSIDERANDO a iminência da retomada das atividades acadêmicas presenciais e os protocolos de saúde estabelecidos no Plano de Retomada Gradual às Atividades Presenciais Acadêmicas e Administrativas, mas diante do contexto dos resquícios da crise social provocados pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a assistência estudantil para os(as) discentes contemplados(as) no de 2021 e daqueles(as) ingressantes no ano de 2022, por meio da seleções simplificadas amparadas pelas Resoluções n° 08/2020/CONSUP, 22/2020/CONSUP e 23/2020/CONSUP, de forma a possibilitar agilidade no atendimento, eficiência e eficácia da Política de Assistência Estudantil do IFBA.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1° APROVAR a Instrução Normativa n° 01 de Janeiro de 2022, que estabelece orientações para fins de renovação da concessão do Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial, bem como inscrições, nestas modalidades de benefícios financeiros, de novos(as) estudantes regularmente matriculados(as) no IFBA no ano civil de 2022.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

 

 

 

Luzia Matos Mota

Reitora

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE JANEIRO DE 2022

 

Estabelece orientações para fins de renovação da concessão do Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial, bem como as inscrições de novos(as) estudantes regularmente matriculados(as) no IFBA no ano civil de 2022.

 

 

Art. 1° Fica regulamentada, no âmbito do IFBA, a continuidade da oferta do Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial, amparados pelas Resoluções n° 08/2020/CONSUP, n° 22/2020/CONSUP e n° 23/2020/CONSUP, para fins de promoção do acesso e permanência dos(as) estudantes regularmente matriculados(as) nas atividades acadêmicas ao longo do ano de 2022. 

 

Art. 2° O Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e o Auxílio de Inclusão Digital Emergencial serão concedidos mediante abertura de novos editais de seleção simplificada.

 

§ 1º Na realização de novos processos seletivos, mediante parecer do Serviço Social, poderão ser priorizados os(as) estudantes em situação de vulnerabilidade social comprovada em editais anteriores vinculados ao Programa de Assistência e Apoio ao Estudante (PAAE), no âmbito da Política de Assistência Estudantil instituída pela Resolução nº 25/2016/CONSUP, da mesma forma que aqueles(as) selecionados(as) em editais de seleção simplificada dos anos de 2020 e 2021,  regulamentados pelas Resoluções n° 08/2020/CONSUP, n° 22/2020/2020 e nº 23/2020/2020 e pelas Portarias nº 854/2021/Reitoria e nº 1.050/2021/Reitoria.

 

§ 2º Ao realizar nova seleção simplificada, não se admitirá a concessão de Auxílio de Inclusão Digital Emergencial do Tipo 2 aos(às) estudantes contemplados(as) com essa modalidade de benefício em anos anteriores.

 

§ 3º Excepcionalmente, os campi estão autorizados a proceder com o pagamento do Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial do Tipo 1 aos estudantes contemplados no ano de 2021 que estejam regularmente matriculados(as) em 2022, pela quantidade de meses necessários para a finalização dos novos processos seletivos, conforme disponibilidade orçamentária e avaliação das Gestões da Assistência Estudantil dos campi.

 

§ 4º Durante a vigência da concessão dos auxílios aludidos no caput deste art., estes poderão ser acumulados entre eles e com demais auxílios e bolsas previstas na Política de Assistência Estudantil, mediante disponibilidade orçamentária e critérios estabelecidos por editais e parecer do Serviço Social de cada campus.

 

§ 5º Estudantes regularmente matriculados(as) apenas em componentes de estágio curricular ou de Trabalho de Conclusão de Curso poderão concorrer aos auxílios aludidos no caput deste art., desde que observados critérios e prioridades dos editais, assim como a disponibilidade orçamentária de cada campus.

 

Art. 3º São vedadas novas inscrições e concessões do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial após o campus acionar a Fase 4 do Plano de Retomada Gradual das Atividades Presenciais Acadêmicas e Administrativas instituídos pelas Resolução nº 28/2021/CONSUP e nº 39/2021/CONSUP, entretanto poderá ser mantida essa modalidade de auxílio para os(as) estudantes anteriormente contemplados(as) até a data de acionamento daquela fase.

 

Art. 4º Em face do reconhecimento de que a pandemia causada pela COVID-19 ainda se encontra em curso e com data incerta para sua finalização, o que desencadeia um cenário econômico e social complexo, implicando no aumento dos níveis de pobreza, fome, insegurança alimentar, desemprego, trabalho informal, desproteção social e tensões sociais, admite-se novas inscrições e concessões do Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial, mesmo após os campi acionarem a Fase 4 do Plano de Retomada Gradual das Atividades Presenciais Acadêmicas e Administrativas.

 

Art. 5º Cada campus, ao acionar a Fase 4 do Plano de Retomada Gradual das Atividades Presenciais, deverá adotar as devidas providências para o retorno da oferta das modalidades de auxílios e bolsas previstas no PAAE, no âmbito da Política de Assistência Estudantil do IFBA, incluindo a análise social e migração dos(as) estudantes até então contemplados(a)s com o Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e/ou o Auxílio de Inclusão Digital Emergencial.

 

Parágrafo único. No caso do campus constatar impossibilidade da total migração para o PAAE, admite-se a prorrogação da vigência da concessão do Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial até o final do ano de 2022.

 

Art. 6º Todos os processos seletivos, sejam eles de concessão do Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial, bem como aqueles vinculados às modalidades previstas no PAAE, deverão ser realizados exclusivamente por meio do Sistema Unificado da Administração Pública (SUAP).

 

Art. 7º Conforme disponibilidade orçamentária, caberá à Gestão Local de Assistência Estudantil de cada campus a atribuição de definir quais modalidades de Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e de Auxílio de Inclusão Digital Emergencial deverão ser ofertadas e seus respectivos valores, respeitando o disposto nas Resoluções n° 08/2020/CONSUP, n° 22/2020/CONSUP e n° 23/2020/CONSUP.

 

Art. 8º A Diretoria de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil vinculada à Pró-Reitoria de Administração e Planejamento do IFBA emitirá, no ano de 2022, as orientações sobre a execução orçamentária e financeira dos auxílios regulamentados pelas Resoluções 08/2020/CONSUP, n° 22/2020/CONSUP e n° 23/2020/CONSUP, assim como no que diz respeito a migração dos referidos auxílios para as modalidades de auxílios e bolsas previstas no PAAE.

 

Art. 9° A concessão do Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e/ou do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial deverá ser suspensa por iniciativa de cada campus, caso o(a) estudante contemplado(a) não esteja devidamente matriculado(a).

 

Parágrafo único. O(a) estudante contemplado(a) com o Auxílio de Inclusão Digital Emergencial também ficará sujeito à suspensão de tal benefício em caso de constatação de que o(a) mesmo(a) não esteja efetivamente participando das atividades acadêmicas ao longo do ano de 2022. 

 

Art. 10. A solicitação do Auxílio Financeiro Estudantil em Caráter Emergencial e/ou do Auxílio de Inclusão Digital Emergencial pelo(a) estudante implica na tácita aceitação das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e dos editais de cada campus, da qual o(a) estudante não poderá alegar desconhecimento.

 

Art 11. Os casos omissos desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Departamento de Assuntos Estudantis (DAES) vinculado à Diretoria de Políticas Afirmativas e Assuntos Estudantis (DPAAE) do IFBA, levando-se em consideração manifestações da Gestão da Assistência Estudantil e do Serviço Social do campus envolvido, no âmbito da sua competência.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, considerando a urgência justificada nos autos do presente, permanecendo em vigência enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da coronavírus (COVID-19) e/ou enquanto não estiver concluído o ano civil de 2022.

 

 

 

Luzia Matos Mota

Reitora


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Documento assinado eletronicamente por LUZIA MATOS MOTA, Reitora, em 01/02/2022, às 15:31, conforme decreto nº 8.539/2015.


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